Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua


Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua
Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua.


Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua. Regulamentos a Participação de Pessoas com Deficiências. LEI Nº 9.187, 10 DE OUTUBRO DE 2017: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos organizadores de eventos de corridas de rua a inserirem em seus regulamentos a previsão de participação de pessoas com deficiências, e dá outras providências.

Texto Compilado

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado Do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
  • Art. 1° Os organizadores de corridas de rua, no Município de Vitória, ficam obrigados a inserirem em seus regulamentos a previsão de participação de pessoas com deficiências em categoria própria que leve em consideração as suas especificidades. (Redação dada pela Lei nº 9263/2018).
  • Art. 2º A premiação será baseada em parâmetros iguais ou que guardem proporcionalidade com os estabelecidos para a categoria geral.
  • Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de outubro de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE - Prefeito Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

Fonte: https://camarasempapel.cmv.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L91872017.html




Logomarcas das Instituições Parceiras: Águia Branca, Federação Desportiva dos Surdos do Espírito Santo – FDSES, Dr. Nilo Lemos – Ortopedista, Goes Ortopedia e traumatologia, Grupo Espiral Engenharia e Clube Capixaba de Atletismo no Espírito Santo – CAES. Instituições Parcerias
Instituições parceiras.

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