Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua

Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua.

Obrigatoriedade dos Organizadores de Eventos de Corridas de Rua. Regulamentos a Participação de Pessoas com Deficiências. LEI Nº 9.187, 10 DE OUTUBRO DE 2017: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos organizadores de eventos de corridas de rua a inserirem em seus regulamentos a previsão de participação de pessoas com deficiências, e dá outras providências.
Texto Compilado
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado Do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:- Art. 1° Os organizadores de corridas de rua, no Município de Vitória, ficam obrigados a inserirem em seus regulamentos a previsão de participação de pessoas com deficiências em categoria própria que leve em consideração as suas especificidades. (Redação dada pela Lei nº 9263/2018).
- Art. 2º A premiação será baseada em parâmetros iguais ou que guardem proporcionalidade com os estabelecidos para a categoria geral.
- Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas de Atividades Urbanas do Município de Vitória.
- Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO SANTOS REZENDE - Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Fonte: https://camarasempapel.cmv.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L91872017.html
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